- 1 -Ao executarem as tarefas de que forem incumbidos, os trabalhadores da RTP devem pôr a sua iniciativa e criatividade ao serviço dos fins superiores do Estado democrático e dos objectivos da empresa, definidos na lei e neste Estatuto, abstendo-se de todo o partidarismo que prejudique a missão de esclarecimento e formação, com independência e objectividade, que cabe à televisão.
- 2 -São nomeadamente vedadas aos trabalhadores da RTP quaisquer formas de publicidade oculta ou a emissão de inscrições ou imagens subliminares.
- 3 -Constituirá desobediência, para os efeitos da alínea a) do n.º 2 do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 372-A/75, de 16 de Julho, na redacção do Decreto-Lei n.º 84/76, de 28 de Janeiro, a violação do disposto nos números antecedentes.
Artigo 48.º — (Deveres especiais)
Vigente desde: 22/08/1980
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Em vigor desde 22/08/1980