A RTP promoverá e assegurará a formação profissional dos seus trabalhadores, nomeadamente através de estrutura funcional adequada e da frequência dos cursos ministrados por escolas ou organizações nacionais ou internacionais, ou por empresas estrangeiras de televisão, de acordo com planos de carreira a estabelecer.
Artigo 49.º — (Formação profissional)
Vigente desde: 22/08/1980
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Em vigor desde 22/08/1980