- 1 -As empresas públicas e as sociedades anónimas pertencentes maioritariamente ao Estado, directa ou indirectamente, podem, de acordo com o disposto no presente diploma, emitir títulos de crédito denominados «títulos de participação», representativos de empréstimos por elas contraídos.
- 2 -A emissão depende de autorização do Ministro das Finanças e do Plano.
- 3 -A emissão não pode exceder a soma do capital realizado e das reservas constantes do último balanço aprovado da entidade emitente, devendo, no cálculo do limite de cada emissão, ser considerados pelo valor nominal os títulos anteriormente emitidos ao abrigo das disposições do presente decreto-lei, vivos na data da respectiva deliberação.
- 4 -Os títulos de participação são emitidos pelo seu valor nominal.
- 5 -Os títulos de participação podem ser nominativos ou ao portador e ser admitidos à cotação nas bolsas de valores.
- 6 -Podem ser emitidos títulos representativos de mais de um título de participação.
Artigo 1.º — (Emissão de títulos de participação)
Vigente desde: 05/08/1985
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