- 1 -As disposições do presente diploma aplicam-se ao transporte aéreo de passageiros bagagens e carga, incluindo nesta animais e correio, com aeronaves matriculadas em Portugal, ou com matriculadas no estrangeiro que utilizem aeroportos ou aeródromos portugueses ou que sobrevoem o espaço aéreo nacional.
- 2 -O disposto neste diploma não se aplica, porém, ao transporte aéreo e às aeronaves abrangidos por convenções ou tratados internacionais que estabeleçam regras próprias sobre esta matéria, desde que ratificados por Portugal e pelos países em que as aeronaves se encontrem matriculadas.
Artigo 1.º
Vigente desde: 25/09/1989
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Em vigor desde 25/09/1989