Institui a obrigatoriedade de realização do contrato de seguro na actividade de transporte aéreo
Para os efeitos do presente diploma, considera-se:
O transportador aéreo é responsável, independentemente de culpa, pelo ressarcimento dos seguintes danos:
A responsabilidade pela reparação dos danos previstos na alínea a) do artigo anterior, bem como pelos danos resultantes de atraso no transporte de passageiros, tem como limite máximo o capital por passageiro cujo montante é fixado por portaria conjunta dos Ministros das Finanças e das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, sendo o montante máximo de responsabilidade por acidente determinado pelo número de lugares da aeronave.
No caso de avarias, destruição ou extravio de parte da carga, para determinação do limite da responsabilidade do transportador apenas será considerado o peso do volume ou volumes em relação aos quais se verifiquem danos, excepto se os danos num ou mais volumes afectarem o valor de outro ou outros volumes, caso em que será considerado o peso total dos volumes que sejam directa ou indirectamente afectados.
Se na execução do transporte haver intervenção de mais de um transportador, serão os intervenientes solidariamente responsáveis pelo ressarcimento dos danos ocorridos.
Qualquer acção de responsabilidade para reparação dos danos previstos no artigo 3.º deverá ser intentada, sob pena de prescrição, no prazo de três anos contado da data de chegada ao destino ou do dia em que deveria ter chegado ou, ainda, da data em que se tenha verificado a interrupção do transporte.
Se de um acidente de aviação resultarem danos previstos no artigo 10.º de tal modo graves que seja previsível que os limites fixados no artigo anterior possam vir a ser insuficientes para uma sua integral reparação, proceder-se-á a um recenseamento de todos os lesados e à consequente liquidação das indemnizações por danos patrimoniais decorrentes de lesões corporais - havendo lugar a rateio, se necessário -, sendo o remanescente, se o houver, rateado pelos lesados proporcionalmente aos restantes danos sofridos.
As acções judiciais com vista à efectivação da responsabilidade civil decorrente de acidente de aviação nas situações previstas no artigo 10.º são intentadas obrigatoriamente contra o proprietário ou explorador da aeronave no prazo de três anos a contar da data da ocorrência, sob pena de prescrição.
As acções judiciais destinadas ao ressarcimento de danos, nos termos previstos no presente diploma, deverão ser intentadas, à escolha do autor, no tribunal onde o transportador tenha o seu estabelecimento principal, filiais, sucursais ou delegações, ou no domicílio do proprietário ou explorador da aeronave, no tribunal do domicílio do lesado ou no tribunal do local onde se verificou o facto determinante dos danos.
A remissão constante do n.º 2 do artigo 24.º do Decreto-Lei n.º 19/82, de 28 de Janeiro, considera-se feita para o presente diploma.
As competências atribuídas pelo artigo 23.º à Direcção-Geral da Aviação Civil serão exercidas, nas Regiões Autónomas da Madeira e dos Açores, pelos serviços regionais.
O presente diploma entra em vigor em 1 de Janeiro de 1990.