- 1 -O montante máximo global, independentemente do número de lesados, das indemnizações fundadas na responsabilidade referida no artigo anterior será anualmente fixado por portaria conjunta dos Ministros das Finanças e das Obras Públicas, Transportes e Comunicações.
- 2 -A portaria referida no número anterior estabelecerá limites máximos variáveis com o peso máximo autorizado das aeronaves à descolagem constante do certificado de navegabilidade.
- 3 -Os limites de responsabilidade referidos nos números anteriores não se aplicam, sendo esta ilimitada, se o lesado, ou quem lhe suceda, provar que os danos foram causados por acto ou omissão culposa do proprietário, do explorador ou seus representantes.
Artigo 11.º
AlteradoVersão 2Vigente desde: 31/10/1995
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 31/10/1995
Decreto-Lei n.º 279/95 - 1.ª Série(26/10/1995)
Original