Artigo 11.º
Redação registada como em vigor em 25/09/1989.
Esta redação foi substituída em 31/10/1995. Ver a versão consolidada
- 1 -O montante máximo global, independentemente do número de lesados, das indemnizações fundadas na responsabilidade referida no artigo anterior será anualmente fixado por portaria conjunta dos Ministros das Finanças e das Obras Públicas, Transportes e Comunicações.
- 2 -A portaria referida no número anterior estabelecerá limites mínimos variáveis com o peso máximo à chegada das aeronaves.
- 3 -Os limites de responsabilidade referidos nos números anteriores não se aplicam, sendo esta ilimitada, se o lesado, ou quem lhe suceda, provar que os danos foram causados por acto ou omissão culposa do proprietário, do explorador ou seus representantes.