- 1 -O proprietário ou explorador de aeronave não é responsável pelo ressarcimento dos danos por esta causados em virtude de:
- a)Tremores de terra, abalos sísmicos e outros cataclismos naturais;
- b)Conflitos armados, guerra, revoluções, insurreições ou tumultos;
- c)Utilização por terceiros de armas ou engenhos explosivos com modificação do núcleo atómico.
- 2-Não há lugar a responsabilidade do proprietário ou do explorador da aeronave pelo ressarcimento dos danos se o acidente se tiver ficado a dever a culpa exclusiva do lesado.
Artigo 13.º
Vigente desde: 25/09/1989
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Em vigor desde 25/09/1989