Artigo 19.º
Redação registada como em vigor em 25/09/1989.
Esta redação foi substituída em 31/10/1995. Ver a versão consolidada
- 1 -Os contratos de seguro referidos nos artigos 17.º e 18.º deverão garantir:
- a)A responsabilidade dos representantes;
- b)Os danos referidos nos artigos 3.º e 10.º, quando dolosamente provocados ou quando resultantes de furto ou roubo de aeronave.
- 2 -Nos casos previstos na alínea b) do número anterior a seguradora não garante a responsabilidade dos respectivos autores, cúmplices ou encobridores para com o transportador ou para com o proprietário ou explorador da aeronave.
- 3 -À seguradora assiste direito de regresso contra o segurado quando este dolosamente cause os danos referidos nos artigos 3.º e 10.º