- 1 -Os contratos de seguro referidos nos artigos 17.º e 18.º deverão garantir:
- a)A responsabilidade dos representantes;
- b)Os danos referidos nos artigos 3.º e 10.º quando dolosamente provocados ou quando resultantes de furto, furto de uso ou roubo da aeronave.
- 2 -Nos casos previstos na alínea b) do número anterior a seguradora não garante a responsabilidade dos respectivos autores, cúmplices ou encobridores para com o transportador ou para com o proprietário ou explorador da aeronave.
- 3 -À seguradora assiste direito de regresso contra o segurado quando este dolosamente cause os danos referidos nos artigos 3.º e 10.º
Artigo 19.º
AlteradoVersão 2Vigente desde: 31/10/1995
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 31/10/1995
Decreto-Lei n.º 279/95 - 1.ª Série(26/10/1995)
Original