- 1 -Em todas as acções destinadas ao apuramento da responsabilidade civil é obrigatória a intervenção da seguradora, ou apenas do transportador, proprietário ou explorador, caso não haja seguro válido.
- 2 -A entidade seguradora, após ter procedido ao pagamento das indemnizações aos lesados, fica sub-rogada nos direitos dos lesados contra terceiros causadores do acidente.
- 3 -Para efeitos do número anterior, não se consideram terceiros as pessoas cuja responsabilidade se encontra garantida, com excepção dos autores de furto ou roubo de aeronave e dos causadores dolosos do acidente.
Artigo 20.º
Vigente desde: 25/09/1989
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Em vigor desde 25/09/1989