- 1 -A emissão do certificado de navegabilidade de uma aeronave e sua revalidação encontram-se subordinadas à apresentação de certificado ou apólice de seguro, comprovativos da existência de um contrato de seguro celebrado nos termos do artigo 18.º
- 2 -Se a aeronave for explorada por um transportador aéreo nacional, este deverá fazer prova da existência do contrato de seguro previsto nos artigos 17.º e 18.º, no termo de cada período de validade das apólices.
Artigo 21.º
Vigente desde: 25/09/1989
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Em vigor desde 25/09/1989