- 1 -Compete à Direcção-Geral da Aviação Civil, em coordenação com os serviços das regiões autónomas, nas respectivas áreas, e aos serviços de aeródromos nacionais, proceder à fiscalização das obrigações previstas no presente diploma.
- 2 -A Direcção-Geral da Aviação Civil e o Instituto de Seguros de Portugal emitirão, nas respectivas áreas de competência, as convenientes instruções com vista a uma correcta execução do disposto no presente diploma.
Artigo 23.º
Vigente desde: 25/09/1989
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Em vigor desde 25/09/1989