- 1 -A instauração e instrução de processos das contra-ordenações previstas no presente diploma são da competência da Direcção-Geral da Aviação Civil.
- 2 -É da competência do director-geral da Aviação Civil a aplicação das coimas previstas no presente diploma.
Artigo 25.º
Vigente desde: 25/09/1989
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Em vigor desde 25/09/1989