- 1 -Os prazos a que devem obedecer as reclamações a apresentar pelos destinatários de bagagens ou cargas transportadas por via aérea serão fixados por portaria do Ministro das Obras Públicas, Transportes e Comunicações.
- 2 -Recebidas as bagagens ou carga pelo destinatário e precludidos os prazos de reclamação presume-se que tenham sido entregues em boas condições.
Artigo 7.º
Vigente desde: 25/09/1989
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Em vigor desde 25/09/1989