- 1 -A semana de trabalho do pessoal das carreiras de guarda da natureza e vigilante da natureza é de cinco dias e tem, respectivamente, a duração de 40 e 35 horas.
- 2 -São considerados dias normais de trabalho todos os dias da semana, incluindo sábados, domingos e feriados.
- 3 -Os dias de descanso semanal e descanso complementar são definidos na programação de serviço a estabelecer mensalmente pelos serviços locais do SNPRCN, devendo, pelo menos, uma vez por mês, fazer-se coincidir aqueles dias de descanso com o sábado e o domingo.
- 4 -A programação a que se refere o número precedente pode ser alterada em casos excepcionais, devendo, em qualquer dos casos, ser comunicada aos interessados com a antecedência mínima de uma semana.
Artigo 10.º — Trabalho semanal
Vigente desde: 15/10/1990
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 15/10/1990