Reestrutura as carreiras de guardas e vigilantes da natureza
Âmbito
Competência genérica de guardas da natureza e vigilantes da natureza
Ingresso e acesso na carreira de guarda da natureza
Ingresso na carreira de vigilante da natureza
O recrutamento para a categoria de vigilante da natureza de 2.ª classe faz-se de entre indivíduos habilitados com o 9.º ano de escolaridade ou equiparado, após aprovação em estágio.
Regime de estágio
Descongelamento
O provimento na categoria de ingresso nas carreiras de guarda da natureza e vigilante da natureza será objecto de despacho conjunto de descongelamento dos Ministros das Finanças e do Ambiente e Recursos Naturais, sem prejuízo da admissão de estagiários, nos termos da lei geral.
Suplemento de risco
Fardamento e identificação
O pessoal das carreiras de guarda da natureza e vigilante da natureza no exercício das suas funções e o pessoal em regime de estágio é obrigado a:
Aposentação
O pessoal das carreiras de guarda da natureza e vigilante da natureza pode requerer a passagem à situação de aposentado logo que atinja 55 anos de idade.
Trabalho semanal
Serviço permanente
Regime especial de trabalho
Residência oficial
Patrocínio judiciário
Ao pessoal das carreiras de guarda da natureza e vigilante da natureza é aplicável o disposto no artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 142/90, de 4 de Maio.
Regime de transição
Encargos
Os encargos resultantes da aplicação do presente diploma serão suportados por dotação a inscrever no orçamento do SNPRCN.
Norma subsidiária
Em tudo o que não estiver especialmente previsto neste diploma, em matéria de regime retributivo, aplica-se subsidiariamente o Decreto-Lei n.º 353-A/89, de 16 de Outubro, e demais legislação complementar.
Revogação
São revogados o n.º 2 do artigo 21.º e os n.os 1, 2, 3 e 4 do artigo 23.º do Decreto Regulamentar n.º 3/86, de 8 de Janeiro.
O presente diploma entra em vigor no dia 1 de Janeiro de 1991.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 30 de Agosto de 1990. - Aníbal António Cavaco Silva - Luís Miguel Couceiro Pizarro Beleza - Manuel Pereira - Fernando Nunes Ferreira Real.
Promulgado em 28 de Setembro de 1990.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 3 de Outubro de 1990.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.
ANEXO I
Carreira de guarda da natureza
(ver documento original)
ANEXO II
Guarda da natureza
(ver documento original)