- 1 -Sempre que o horário diário de trabalho coincida no todo ou em parte com o período de trabalho nocturno, a remuneração respectiva é acrescida nos termos do n.º 3 do artigo 27.º do Decreto-Lei n.º 187/88, de 27 de Maio.
- 2 -As situações de trabalho extraordinário e a prestação de trabalho em dias de descanso semanal e descanso complementar, programados nos termos do artigo 10.º, bem como nos dias feriados, são igualmente remuneradas nos termos do Decreto-Lei n.º 187/88.
Artigo 12.º — Regime especial de trabalho
Vigente desde: 15/10/1990
Histórico de Alterações
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Em vigor desde 15/10/1990