- 1 -Os actuais titulares da carreira de guarda da natureza transitam para a categoria de guarda da natureza e correspondentes escalões constantes do anexo II ao presente diploma, do qual faz parte integrante.
- 2 -O disposto no número anterior produz efeitos desde 1 de Outubro de 1989.
- 3 -Os funcionários que tenham mudado de categoria a partir de 1 de Outubro de 1989 transitam para a nova estrutura salarial de acordo com a categoria de que são titulares à data da entrada em vigor do presente diploma, com efeitos reportados à data da mudança de categoria.
- 4 -Nos casos previstos no número anterior, e para efeitos de cálculo de remunerações, atender-se-á, no período compreendido entre 1 de Outubro de 1989 e a data em que se verificou a mudança de categoria, à remuneração agora atribuída a categoria de que eram titulares em 1 de Outubro de 1989.
Artigo 15.º — Regime de transição
Vigente desde: 15/10/1990
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 15/10/1990