O recrutamento para a categoria de vigilante da natureza de 2.ª classe faz-se de entre indivíduos habilitados com o 9.º ano de escolaridade ou equiparado, após aprovação em estágio.
Artigo 4.º — Ingresso na carreira de vigilante da natureza
Vigente desde: 15/10/1990
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Em vigor desde 15/10/1990