O provimento na categoria de ingresso nas carreiras de guarda da natureza e vigilante da natureza será objecto de despacho conjunto de descongelamento dos Ministros das Finanças e do Ambiente e Recursos Naturais, sem prejuízo da admissão de estagiários, nos termos da lei geral.
Artigo 6.º — Descongelamento
Vigente desde: 15/10/1990
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Em vigor desde 15/10/1990