Para efeitos do disposto nos n.os 2 e 4 do artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 154/92, de 25 de Julho, o IPIMAR sucede nas atribuições e competências do Instituto Nacional de Investigação das Pescas, nas competências cometidas à Divisão do Controlo de Qualidade do Instituto Português de Conservas e Pescado e à Direcção de Serviços de Fisiografia da Direcção-Geral dos Portos.
Artigo 27.º — Sucessão
Vigente desde: 21/09/1993
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 21/09/1993