- 1 -A Polícia de Segurança Pública, designada abreviadamente pela sigla PSP, é uma força policial armada e uniformizada, obedecendo à hierarquia de comando em todos os níveis da estrutura organizativa, nos termos do presente diploma, e tem por funções defender a legalidade democrática, garantir a segurança interna e os direitos dos cidadãos.
- 2 -A PSP depende do Ministro da Administração Interna e a sua organização é única para todo o território nacional.
- 3 -As directivas relativas ao serviço da PSP emanadas dos Ministros da República para as Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, no uso das suas competências próprias, serão dadas ao comandante-geral, salvo em caso de urgência, em que poderão ser dadas directamente aos comandantes regionais.
- 4 -A PSP goza de autonomia administrativa, nos termos da lei.
Artigo 1.º — Natureza
Vigente desde: 29/12/1994
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 29/12/1994