- 1 -Compete à PSP desempenhar, em situações de normalidade institucional, as missões decorrentes da legislação sobre segurança interna e, em situações de excepção, as resultantes da legislação sobre defesa nacional e sobre estado de sítio e estado de emergência.
- 2 -Sem prejuízo das competências atribuídas por lei a outras entidades, no quadro da política de segurança interna e em situações de normalidade institucional, compete à PSP:
- a)Promover as condições de segurança que garantam o normal funcionamento das instituições democráticas, bem como o exercício dos direitos e liberdades fundamentais dos cidadãos;
- b)Garantir a manutenção da ordem, segurança e tranquilidade públicas;
- c)Prevenir a criminalidade, em particular a criminalidade organizada e o terrorismo;
- d)Garantir a segurança das pessoas e dos seus bens;
- e)Prestar ajuda às populações e socorro aos sinistrados.
Artigo 2.º — Missão
Vigente desde: 29/12/1994
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Em vigor desde 29/12/1994