- 1 -Conta-se como tempo de serviço efectivo o seguinte:
- a)A frequência da Escola Superior de Polícia e da Escola Prática de Polícia;
- b)A duração normal dos respectivos cursos de ensino superior, quando haja ingressado no quadro da PSP mediante concurso e depois de completados cinco anos de serviço no grupo de pessoal técnico da respectiva carreira;
- c)O tempo em que o elemento policial esteve compulsivamente afastado do serviço, desde que integrado por revisão do respectivo processo;
- d)O tempo prestado na situação de pré-aposentação na efectividade de serviço.
- 2 -Conta-se ainda como tempo de serviço, no sentido de serviço prestado ao Estado, para efeitos de cálculo da remuneração da pré-aposentação e pensão de aposentação, o tempo de serviço prestado na PSP, acrescido do prestado no exercício de funções públicas.
- 3 -Não será contado como tempo de serviço efectivo:
- a)Aquele em que o elemento tiver permanecido em qualquer situação pela qual não tenha direito a remuneração;
- b)O de cumprimento de pena de prisão;
- c)Aquele que, nos termos da legislação disciplinar aplicável, seja considerado como efeito das respectivas penas disciplinares.
Artigo 106.º — Contagem do tempo de serviço
Vigente desde: 29/12/1994
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 29/12/1994