- 1 -O pessoal com funções policiais tem direito à detenção, uso e porte de armas de qualquer natureza, independentemente de licença ou autorização, sendo, no entanto, obrigado ao seu manifesto quando da sua propriedade.
- 2 -O disposto no número anterior não se aplica ao pessoal a quem tenha sido aplicada a pena disciplinar de aposentação compulsiva.
Artigo 107.º — Uso e porte de arma
Vigente desde: 29/12/1994
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Em vigor desde 29/12/1994