- 1 -Os oficiais de polícia, os subchefes, os guardas e os alunos dos cursos de formação usarão um bilhete de identidade de modelo especial, que substitui, para todos os efeitos legais, o bilhete de identidade de cidadão nacional.
- 2 -No bilhete de identidade deverá constar, obrigatoriamente, a situação do respectivo titular.
- 3 -O modelo do bilhete de identidade previsto nos números anteriores é aprovado por portaria dos Ministros da Administração Interna e da Justiça.
Artigo 108.º — Bilhete de identidade
Vigente desde: 29/12/1994
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Em vigor desde 29/12/1994