- 1 -Para efeitos do disposto no Código de Processo Penal:
- a)Consideram-se autoridades de polícia criminal os elementos com funções policiais que exercem funções de comando;
- b)Consideram-se órgãos de polícia criminal todos os elementos da PSP com funções policiais.
- 2 -Os actos delegados pelas autoridades judiciárias são realizados pelos elementos designados pelas entidades da PSP para o efeito competentes.
Artigo 11.º — Autoridades de polícia criminal
Vigente desde: 29/12/1994
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