- 1 -As autoridades que necessitem da actuação da PSP dirigirão os seus pedidos ou requisições à autoridade policial da área e, em caso de urgência, aos comandantes das subunidades locais.
- 2 -As requisições devem ser escritas e comunicadas por ofício, no qual se indicará a natureza do serviço a desempenhar e o motivo ou a ordem que as justifica e só excepcionalmente, em casos graves e de urgência, podem ser transmitidas por via telegráfica, telecópia, telex ou ainda verbalmente, devendo, neste último caso, ser confirmadas por escrito.
- 3 -A autoridade requisitante é responsável pela legitimidade do serviço requisitado, mas a adopção das medidas e utilização dos meios para o seu desempenho são da exclusiva responsabilidade da PSP.
- 4 -O comandante investido de autoridade policial na área só pode recusar, mediante despacho fundamentado, a satisfação de requisições ou pedidos que não caibam no âmbito da missão da PSP ou não emanem de entidades legalmente competentes para o efeito.
- 5 -As decisões tomadas pelos comandantes das subunidades locais devem ser comunicadas, de imediato, ao escalão superior.
Artigo 12.º — Requisição de forças e serviços
Vigente desde: 29/12/1994
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Em vigor desde 29/12/1994