- 1 -A licença de prémio destina-se a recompensar o pessoal que no serviço revele dedicação acima do comum ou tenha praticado actos de reconhecido relevo.
- 2 -A concessão de licença de prémio é da competência do Ministro da Administração Interna, podendo esta competência ser delegada no comandante-geral.
- 3 -A licença de prémio tem como limite 15 dias em cada ano, pode ser gozada no prazo de 12 meses a partir da data em que foi concedida e não implica qualquer desconto no vencimento ou na antiguidade.
- 4 -O gozo da licença de prémio pode ser interrompido, no caso de imperiosa necessidade do serviço, por determinação da entidade competente para a conceder.
Artigo 110.º — Licença de prémio
Vigente desde: 29/12/1994
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Em vigor desde 29/12/1994