- 1 -O pessoal com funções não policiais está sujeito ao regime funcional decorrente da aplicação do presente diploma e seus regulamentos e goza, em geral, dos direitos e deveres dos funcionários e agentes do Estado, aplicando-se-lhe o Estatuto Disciplinar dos Funcionários e Agentes da Administração Central, Regional e Local.
- 2 -O pessoal referido no número anterior está, em todas as circunstâncias, obrigado a assegurar a prestação dos serviços mínimos necessários ao funcionamento operacional da instituição, considerando-se incluídos nesta categoria os serviços indispensáveis de socorro, comunicações e transportes, bem como aqueles que respeitem à segurança e manutenção dos equipamentos e instalações.
Artigo 114.º — Regime geral
Vigente desde: 29/12/1994
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Em vigor desde 29/12/1994