- 1 -As promoções dos oficiais de polícia serão feitas:
- a)Por despacho do Ministro da Administração Interna, mediante proposta do comandante-geral, para os postos de superintendente-chefe, superintendente, intendente e subintendente;
- b)Por despacho do Ministro da Administração Interna, mediante proposta do comandante-geral, com possibilidade de delegação, para os postos de comissário, subcomissário e chefe de esquadra.
- 2 -As promoções de subchefes e guardas são da competência do comandante-geral e dispensadas do visto do Tribunal de Contas e de publicação no Diário da República.
Artigo 135.º — Despachos de promoção
Vigente desde: 29/12/1994
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Em vigor desde 29/12/1994