- 1 -A antiguidade em todos os postos será reportada à data fixada no respectivo despacho de promoção.
- 2 -Os oficiais oriundos dos cursos de formação de oficiais de polícia são considerados mais antigos que os oficiais oriundos do curso de promoção a chefe de esquadra promovidos na mesma data.
- 3 -O ordenamento relativo aos vários postos, para os elementos com a mesma antiguidade, será estabelecido, consoante os casos, com base na classificação obtida nos cursos de promoção ou na antiguidade relativa ao posto anterior.
- 4 -São descontadas na antiguidade as faltas injustificadas, bem como as licenças que determinem perda de remuneração.
Artigo 136.º — Antiguidade
Vigente desde: 29/12/1994
Histórico de Alterações
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Em vigor desde 29/12/1994