- 1 -Por despacho conjunto dos Ministros da Defesa Nacional e da Administração Interna, os oficiais do Exército do quadro permanente das armas e serviços com as patentes de tenente-coronel e maior poderão ser integrados no quadro da PSP, no grupo de pessoal com funções policiais, nos postos de intendente e subintendente, respectivamente, desde que o requeiram e reúnam as seguintes condições:
- a)Estar à data da formulação do pedido em comissão normal de serviço na PSP há mais de três anos;
- b)Estar na situação de activo das armas ou serviço de administração militar;
- c)Estar habilitado com o curso completo da Escola do Exército ou da Academia Militar;
- d)Estar autorizado pelo Chefe do Estado-Maior do Exército;
- e)Obter parecer favorável do Conselho Superior de Polícia.
- 2 -Os pedidos com vista à integração prevista no número anterior deixarão de ser admitidos a partir de 1 de Julho de 1995.
- 3 -O processo de integração obedecerá à seguinte tramitação:
- a)Requerimento ao Chefe do Estado-Maior do Exército solicitando autorização de ingresso na PSP;
- b)Requerimento ao comandante-geral solicitando a integração no quadro da PSP;
- c)Apreciação do pedido de ingresso pelo Conselho Superior de Polícia;
- d)Obtido o deferimento do Chefe do Estado-Maior do Exército e o parecer favorável do Conselho Superior de Polícia, será submetido a despacho nos termos do n.º 1.
- 4 -O despacho de integração produz efeitos após o cumprimento das formalidades legais em vigor quanto à fiscalização prévia pelo Tribunal de Contas, publicação no Diário da República e posse.
- 5 -Os oficiais integrados nos termos dos números anteriores serão abatidos aos quadros do Exército à data da integração.
- 6 -Para efeitos da contagem de tempo na efectividade de serviço no posto, prevista nos artigos 120.º e 121.º aos intendentes e subintendentes é contado o tempo de serviço prestado na PSP como oficial do Exército nos postos de tenente-coronel e major, respectivamente.
- 7 -Os oficiais integrados terão antiguidade contada a partir da data de posse, independentemente da antiguidade que usufruíam nos quadros do Exército.
- 8 -Os intendentes e os subintendentes integrados ao abrigo do disposto no presente artigo são promovidos a superintendente e a intendente nas condições previstas nos artigos 120.º e 121.º, sendo os intendentes dispensados do curso de promoção a superintendente.
- 9 -Os oficiais integrados ao abrigo do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 44/88, de 8 de Fevereiro, mantêm a sua actual situação.
Artigo 138.º — Integração de oficiais do Exército
Vigente desde: 29/12/1994
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 29/12/1994