- 1 -Sem prejuízo da missão que constitucionalmente lhe está confiada e do seu dever de coadjuvação dos tribunais, a PSP pode destacar pessoal com funções policiais para a realização das actividades de comunicação dos actos processuais previstos no Código de Processo Penal.
- 2 -A PSP pode ainda destacar pessoal com funções policiais para prestar serviço a órgãos e entidades da administração central, regional ou local.
- 3 -A prestação e o pagamento das acções previstas nos números anteriores serão objecto de portaria conjunta dos Ministros da Administração Interna, da Justiça e das Finanças.
Artigo 14.º — Prestação de serviços a outras entidades
Vigente desde: 29/12/1994
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 29/12/1994