- 1 -A PSP para a prossecução dos seus objectivos, compreende:
- a)O Comando-Geral;
- b)Os comandos metropolitanos;
- c)Os comandos regionais;
- d)Os comandos de polícia;
- e)O comando das forças especiais;
- f)Os estabelecimentos de ensino.
- 2 -A PSP exerce as suas missões nas áreas de grande densidade urbana do continente que forem definidas por portaria do Ministro da Administração Interna e em todo o território das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira.
Artigo 17.º — Organização
Vigente desde: 29/12/1994
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Em vigor desde 29/12/1994