- 1 -O Conselho Superior de Polícia é um órgão consultivo do comandante-geral e é composto por membros designados por inerência, membros nomeados e membros eleitos.
- 2 -São membros designados por inerência:
- a)O comandante-geral, que preside;
- b)O 2.º comandante-geral;
- c)Os superintendentes-gerais;
- d)O inspector-geral;
- e)O comandante da Escola Superior de Polícia;
- f)O comandante da Escola Prática de Polícia;
- g)Os comandantes metropolitanos;
- h)Os comandantes regionais;
- i)O comandante das forças especiais;
- j)O subintendente mais antigo;
- l)O comissário mais antigo;
- m)O subcomissário mais antigo;
- n)O subchefe principal mais antigo;
- o)O guarda principal mais antigo.
- 3 -São membros nomeados três comandantes de comandos de polícia, a nomear pelo comandante-geral.
- 4 -São membros eleitos três vogais eleitos de entre os candidatos apresentados pelas associações profissionais, nos termos da lei.
Artigo 23.º — Conselho Superior de Polícia
Vigente desde: 29/12/1994
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 29/12/1994