- 1 -O Corpo de Intervenção (CI) é uma unidade de reserva especialmente preparada e destinada a ser utilizada em:
- a)Acções de manutenção e reposição da ordem pública;
- b)Combate a situações de violência concertada;
- c)Colaboração com outras forças policiais na manutenção da ordem, na acção contra a criminalidade violenta e organizada, na protecção de instalações importantes e na segurança de altas entidades.
- 2 -O CI poderá destacar forças em permanência ou reforçar, eventualmente, outros comandos em acções de policiamento e manutenção da ordem pública, por determinação do comandante-geral.
Artigo 47.º — Corpo de Intervenção
Vigente desde: 29/12/1994
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Em vigor desde 29/12/1994