- 1 -O Corpo de Segurança Pessoal (CSP) é uma unidade especialmente preparada e vocacionada para a segurança pessoal e compete-lhe:
- a)Garantir a segurança pessoal de membros de órgãos de soberania;
- b)Garantir a segurança de altas entidades nacionais e estrangeiras e de outros cidadãos quando sujeitos a situação de ameaça relevante;
- c)Garantir, em situações especiais, a segurança interna de instalações oficiais.
- 2 -O CSP poderá destacar forças em permanência ou reforçar, eventualmente, outros comandos, por determinação do comandante-geral.
Artigo 48.º — Corpo de Segurança Pessoal
Vigente desde: 29/12/1994
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Em vigor desde 29/12/1994