Compete à PSP, para a realização dos objectivos referidos na lei:
- a)Manter ou repor a ordem e a tranquilidade públicas;
- b)Adoptar as providências adequadas à prevenção da criminalidade, evitar a prática dos demais actos contrários à lei e aos regulamentos e garantir a execução dos actos administrativos, emanados da autoridade competente, que visem impedir o incumprimento da lei ou a sua violação continuada, sem prejuízo das competências específicas por lei atribuídas a outras entidades;
- c)Praticar os actos processuais e de averiguação que lhe forem cometidos por lei ou por delegação;
- d)Fiscalizar e regularizar o trânsito e fiscalizar as actividades sujeitas a licenciamento administrativo, sem prejuízo das competências específicas atribuídas por lei a outras entidades;
- e)Pesquisar e centralizar notícias com vista à produção de informações policiais necessárias ao cumprimento da sua missão, nos termos da lei;
- f)Prestar, no âmbito das suas atribuições, a colaboração que lhe for solicitada pelas autoridades judiciárias, administrativas, policiais e militares;
- g)Exercer actividades de formação cívica, com especial incidência nos domínios da prevenção criminal;
- h)Exercer as demais competências fixadas na lei ou em regulamento.