- 1 -Compete em exclusivo à PSP, em todo o território nacional, em matéria de controlo de armas, munições e substâncias explosivas que não pertençam às Forças Armadas e demais forças e serviços de segurança:
- a)Assegurar o registo, organizar o cadastro e fiscalizar a comercialização e o uso e transporte de armas;
- b)Assegurar o cumprimento das medidas preventivas e de controlo relativas ao fabrico, armazenamento, comercialização e uso e transporte de munições e substâncias explosivas e equiparadas.
- 2 -Em matéria de segurança pessoal, compete à PSP:
- a)Garantir a segurança pessoal dos membros dos órgãos de soberania;
- b)Garantir a segurança pessoal de altas entidades nacionais ou estrangeiras e de outros cidadãos quando sujeitos a situação de ameaça relevante.
- 3 -As condições em que deve ser garantido o regime especial de segurança pessoal a que se refere o número anterior, bem como os meios a utilizar para esse fim, serão definidos por despacho do Ministro da Administração Interna.
Artigo 6.º — Competência exclusiva
Vigente desde: 29/12/1994
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Em vigor desde 29/12/1994