- 1 -O pessoal com funções policiais é distribuído pelos seguintes grupos:
- a)Pessoal técnico-policial;
- b)Pessoal técnico.
- 2 -É considerado pessoal dirigente o pessoal no desempenho das seguintes funções:
- a)O comandante-geral;
- b)O 2.º comandante-geral;
- c)Os superintendentes-gerais;
- d)O inspector-geral;
- e)Os comandantes e 2.os comandantes metropolitanos;
- f)Os comandantes e 2.os comandantes regionais;
- g)Os comandantes e 2.os comandantes dos estabelecimentos de ensino;
- h)Os directores das direcções, chefes das divisões e serviços do Comando-Geral;
- i)O comandante das forças especiais;
- j)Os comandantes e 2.os comandantes das unidades, especiais;
- l)Os comandantes e 2.os comandantes dos comandos de polícia;
- m)O secretário-geral dos Serviços Sociais da PSP.
- 3 -Sem prejuízo do disposto no presente diploma, é aplicável ao pessoal referido no número anterior o regime de competências próprias do pessoal dirigente da Administração Pública.
Artigo 57.º — Pessoal com funções policiais
Vigente desde: 29/12/1994
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Em vigor desde 29/12/1994