- 1 -As dotações de pessoal dos diversos comandos, estabelecimentos de ensino, unidades, subunidades e serviços da PSP serão fixadas por despacho do Ministro da Administração Interna, sob proposta do comandante-geral.
- 2 -A distribuição do pessoal no âmbito de cada unidade orgânica é da competência do respectivo comandante ou chefe.
Artigo 59.º — Dotações de pessoal
Vigente desde: 29/12/1994
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Em vigor desde 29/12/1994