- 1 -A carreira do pessoal oriundo do curso de formação de oficiais de polícia ministrado na ESP desenvolve-se pelos seguintes postos:
- a)Chefe de esquadra;
- b)Subcomissário;
- c)Comissário;
- d)Subintendente;
- e)Intendente;
- f)Superintendente;
- g)Superintendente-chefe.
- 2 -A carreira do pessoal oriundo do curso de promoção a chefe de esquadra desenvolve-se pelos seguintes postos:
- a)Chefe de esquadra;
- b)Subcomissário;
- c)Comissário;
- d)Subintendente.
- 3 -São oficiais superiores os superintendentes, os intendentes e os subintendentes.
- 4 -Os oficiais referidos no n.º 1 obrigam-se à prestação do tempo de serviço mínimo de 10 anos, sob pena de indemnização à Fazenda Nacional, em termos a fixar por despacho do Ministro da Administração Interna tendo em consideração, designadamente, a duração e custos dos cursos de formação e subsequentes acções de qualificação e actualização, bem como o tempo de serviço prestado.
Artigo 67.º — Carreira de oficial de polícia
Vigente desde: 29/12/1994
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 29/12/1994