- 1 -Na carreira de guarda ingressam os guardas provisórios habilitados com o curso de formação de guardas.
- 2 -A carreira de guarda desenvolve-se pelos seguintes postos:
- a)Guarda de 2.ª classe;
- b)Guarda de 1.ª classe;
- c)Guarda principal.
- 3 -Após o ingresso no quadro, os guardas de 2.ª classe são colocados nas diferentes unidades ou serviços da PSP, mantendo-se no desempenho de funções operacionais por período não inferior a seis anos, salvo se possuírem habilitações específicas com interesse para a PSP, caso em que aquele período poderá ser reduzido até três anos.
Artigo 69.º — Carreira de guarda
Vigente desde: 29/12/1994
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Em vigor desde 29/12/1994