- 1 -O pessoal técnico, com funções de apoio à acção do pessoal técnico-policial, compreende as seguintes especialidades:
- a)Administração;
- b)Comunicações;
- c)Informática;
- d)Jurídica;
- e)Música;
- f)Saúde;
- g)Assistência religiosa;
- h)Material e transporte.
- 2 -O ingresso, a progressão e o acesso nas especialidades referidas no número anterior são regulamentados em diploma específico.
Artigo 72.º — Especialidades
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