- 1 -O pessoal com funções não policiais distribui-se pelos seguintes grupos:
- a)Pessoal dirigente;
- b)Pessoal técnico superior;
- c)Pessoal técnico;
- d)Pessoal técnico-profissional;
- e)Pessoal administrativo;
- f)Pessoal operário e auxiliar.
- 2 -O ingresso, a progressão e o acesso na carreira do pessoal com funções não policiais regem-se pelas disposições constantes da lei geral.
- 3 -Os quantitativos do pessoal com funções não policiais são fixados por portaria dos Ministros da Administração Interna e das Finanças.
Artigo 73.º — Carreiras e funções
Vigente desde: 29/12/1994
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Em vigor desde 29/12/1994