Considera-se no quadro o pessoal com funções policiais que é contado nos efectivos aprovados por lei.
Artigo 81.º — Pessoal no quadro
Vigente desde: 29/12/1994
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Em vigor desde 29/12/1994
Considera-se no quadro o pessoal com funções policiais que é contado nos efectivos aprovados por lei.
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