- 1 -Considera-se adido ao quadro, não se contando nos efectivos aprovados por lei, o pessoal com funções policiais que se encontre nas seguintes condições:
- a)Em comissão especial;
- b)Em inactividade temporária por acidente ou doença;
- c)Em inactividade temporária por motivo criminal ou disciplinar, quando a pena seja superior a três meses;
- d)Em licença de longa duração;
- e)Na situação de pré-aposentação na efectividade de serviço.
- 2 -Considera-se ainda adido ao quadro o pessoal com funções policiais em comissão normal que:
- a)Faça parte de unidades ou formações de constituição eventual ou de carácter temporário não previstas na orgânica da PSP;
- b)Esteja em situação em que passe a receber as suas remunerações por outros departamentos do Estado;
- c)Aguarde execução de decisões que determinem a separação do serviço ou que, passado à situação de pré-aposentação ou de aposentação, aguarde publicação da sua mudança de situação;
- d)Se encontre fisicamente diminuído, em consequência de ferimentos contraídos no exercício de funções de manutenção da ordem e tranquilidade públicas ou de tarefas com aquelas directamente relacionadas, e seja considerado apto para o desempenho de cargos ou funções que dispensem plena validez;
- e)Na situação de activo a quem sejam tornadas extensivas as disposições respeitantes aos deficientes das Forças Armadas;
- f)Que, tendo sofrido acidente em serviço, venha a ser promovido na sequência de cursos adequados e em conformidade com o disposto no artigo 97.º
Artigo 82.º — Adido ao quadro
Vigente desde: 29/12/1994
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Em vigor desde 29/12/1994