- 1 -O pessoal na situação de pré-aposentação pode encontrar-se na efectividade de serviço ou fora da efectividade de serviço.
- 2 -O efectivo do pessoal com funções policiais na situação de pré-aposentação não é fixo.
- 3 -Na situação de pré-aposentação, o pessoal continua vinculado aos deveres de incompatibilidade e conserva os direitos e regalias respectivos, com excepção:
- a)Do direito de ocupação de lugar no quadro de pessoal;
- b)Do direito de acesso e progressão na carreira.
- 4 -O dever de incompatibilidade a que se refere o número anterior só é aplicável ao pessoal que se encontre na efectividade de serviço.
- 5 -Na situação de pré-aposentação, o pessoal pode, a todo o tempo, ser chamado ou requerer a prestação de serviço compatível com o seu estado físico e intelectual, em conformidade com os respectivos conhecimentos e experiência e com as necessidades e conveniência dos serviços, não lhe podendo ser cometidas funções de comando.
- 6 -A convocação a que se refere o número anterior é da competência do Ministro da Administração Interna, sob proposta do comandante-geral.
- 7 -O regime das remunerações do pessoal na pré-aposentação é o constante no artigo 19.º do Decreto-Lei n.º 58/90, de 14 de Fevereiro.
Artigo 85.º — Estatuto da pré-aposentação
Vigente desde: 29/12/1994
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Em vigor desde 29/12/1994